Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14279/2020
    1.1. Anexo(s)5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.
3. Responsável(eis):CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191
GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195
4. Origem:CLEYTON MAIA BARROS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Proc.Const.Autos:VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB/TO Nº 4372)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 6/2021-RELT6

10.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros, ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, representado por Gláucia Wanderley Maia Barros, por meio de seu procurador, Dr. Valdivino Passos Santos, OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial nº 5424/2011, além de imputar débito e aplicar multa.

10.2. A Secretaria do Plenário, atestou a tempestividade do presente recurso, através da Certidão de Tempestividade nº 3229/2020 – SEPLE (evento 2).

10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1321/2020 (evento 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, e em seguida determinou a Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 5424/2011, e por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria, a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1296/2020 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devidas manifestações.

10.5. A Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise de Recurso nº 254/2020 (evento 7), concluiu que presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, prover o recurso, haja vista o falecimento do gestor.

10.6. O Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº 3459/2020 (evento 8), concluindo no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento, e assim alterando os itens da decisão contida no Acórdão nº 503/2019,  prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 5424/2011, de acordo com a decisão proferida pelo STF, esplanada do evento 1.

10.7. Por fim, o representante do Ministério Público de Contas, por meio Parecer nº 103/2021 (evento 9), manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 503/2020 – 2ª Câmara.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 17:16:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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