1. Processo nº: 14279/2020     1.1. Anexo(s) 5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.3. Responsável(eis): CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191 GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195 4. Origem: CLEYTON MAIA BARROS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO 8. Proc.Const.Autos: VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB/TO Nº 4372) 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 6/2021-RELT6
10.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros, ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, representado por Gláucia Wanderley Maia Barros, por meio de seu procurador, Dr. Valdivino Passos Santos, OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial nº 5424/2011, além de imputar débito e aplicar multa.
10.2. A Secretaria do Plenário, atestou a tempestividade do presente recurso, através da Certidão de Tempestividade nº 3229/2020 – SEPLE (evento 2).
10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1321/2020 (evento 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, e em seguida determinou a Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 5424/2011, e por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.
10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria, a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1296/2020 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devidas manifestações.
10.5. A Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise de Recurso nº 254/2020 (evento 7), concluiu que presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, prover o recurso, haja vista o falecimento do gestor.
10.6. O Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº 3459/2020 (evento 8), concluindo no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento, e assim alterando os itens da decisão contida no Acórdão nº 503/2019, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 5424/2011, de acordo com a decisão proferida pelo STF, esplanada do evento 1.
10.7. Por fim, o representante do Ministério Público de Contas, por meio Parecer nº 103/2021 (evento 9), manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 503/2020 – 2ª Câmara.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 17:16:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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